20.02.13

César Peres

Direito a ser indenizado por prisão injusta



   
Diante da situação de violência vivenciada pela sociedade, nota-se, na opinião pública e em parte da imprensa, um clamor pela imediata prisão de quem eventualmente se veja envolvido em acontecimento que possa ser interpretado como criminoso.
              Tal reclame, entretanto, não se justifica numa democracia. E a opção do nosso povo, manifestada na Constituição Federal de 1988, claramente foi pela construção de um Estado Democrático de Direito.
              Assim sendo, toda pessoa é considerada inocente até que contra ela exista uma sentença condenatória da qual não mais caiba recurso.
               Apesar disso, a legislação infraconstitucional continua a prever situações nas quais existe a possibilidade de que venha o cidadão a ser preso cautelarmente sem que sequer seja reclamada prova da existência do delito. Este é o caso da chamada prisão temporária – em nossa opinião, supinamente inconstitucional -, prevista na Lei 7.960/89, cujos requisitos são: (a) que a imputação se dê por um dos crimes previstos no seu art. 1º, III, e que (b) seja o aprisionamento “imprescindível para as investigações do inquérito policial” (saiba-se lá o que queira tal expressão significar).
            Por outro lado, há casos em que a cautela pode se justificar. Isto se dá quando quem esteja sofrendo a persecução penal (em determinados crimes) se enquadre nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP (p. ex.: cometendo outros delitos, modificando a prova, peitando testemunhas, ou dando mostras de que pretenda fugir).
            Mesmo nos caso em que necessária, qualquer espécie de prisão se constitui em um mal, porque, de regra, causa enorme prejuízo financeiro e psicológico ao preso.
            Questão que sobressai nesse contexto é sobre se tem ou não o Estado o dever de indenizar quem seja privado da liberdade de maneira injusta. Entenda-se como tal a prisão que dure mais tempo do que preveja a lei ou a sentença, ou aquela que se origine de erro (absolvição posterior, p. ex).
            É  firme o entendimento nos tribunais sobre o dever objetivo imposto ao Estado de ressarcir quem tenha prejuízo em face de erros cometidos pelos agentes públicos. Assim, em todos os casos de absolvição, ou de arquivamento do inquérito policial, em que o réu ou o investigado tenha sido preso cautelarmente, terá ele direito a uma  justa reparação pecuniária, a teor do art. 5º, LXXV, da CF, e demais dispositivos que regulam a matéria. Isto porque, como disse o Ministro Luiz Fux, no julgamento do Resp. 427.560/TO, DJ 30.09.2002, “A absolvição futura revela da ilegitimidade da prisão pretérita”.
            Nem poderia ser diferente