19.11.18

Nota de repúdio da advocacia criminal contra a tentativa de desrespeito ao princípio do juiz natural pela Presidência do TRF-4



No dia 09/11, foi publicada a Resolução nº 127/2017 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, cujo Art. 5º, § 1º assim dispõe:

No Tribunal, os processos já distribuídos ao Relator antes da hora de início do Plantão Judiciário somente poderão ser apreciados pelo Desembargador Federal plantonista em casos excepcionais, quando houver fundada alegação de urgência formulada pelo interessado e mediante prévia consulta ao Relator pelo servidor da Secretaria quanto à sua anuência para o redirecionamento do processo ao plantão. 

Como se vê, pretende a Presidência do TRF-4 limitar a atividade do plantão exclusivamente à análise de situações que envolvam processos que não tenham sido anteriormente distribuídos no Tribunal.  Isto é, a partir de agora, se já houver relator vinculado ao processo, eventual pedido cautelar somente poderá ser apreciado pelo plantonista com a concordância – “anuência” - daquele.

A determinação, por teratológica, causou enorme perplexidade na advocacia.

Primeiro, porque, na prática, pretende reclamar sobre tais pedidos duplo juízo, fato que imporá aos peticionários arcarem com o ônus consequente da demora resultante do incremento da burocracia - justamente em situações que demandam maior urgência.

Depois, porque a resolução indica mesquinha desconfiança sobre os operadores jurídicos que postulam/julgam no Tribunal, os quais, segundo parece querer sugerir o texto, devem ser legalmente impedidos de supostamente operacionalizarem o plantão para obter/conceder vantagens em casos pontuais.

Ainda, porque a esdrúxula exigência de que haja “anuência” do relator (a competência fixada pela prevenção é do órgão fracionário e não de seu membro, a teor do Art. 82 do RITRF-4) para que o processo seja analisado pelo plantonista parece ferir o Art. 5º, XXXV, da CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito -, o qual textualmente afirma a impossibilidade de negativa da prestação jurisdicional, bem como não outorga a quem quer que seja o poder de “permitir” ou não seja a apreciação feita pelo juiz natural (em plantão, o juiz natural é o plantonista), salvo nos casos de recursos em que haja juízo de prelibação negativo, sempre previstos em números fechados.

Finalmente, embora a Resolução n. 71/2009 do CNJ, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário, preveja, em seu Art. 8º, que os tribunais poderão editar ato normativo complementar disciplinando as peculiaridades locais ou regionais, observados os direitos e garantias fundamentais, parece claro que a execração pública de desembargadores e advogados, insinuada pela Presidência do TRF-4, não é contemplada entre as hipóteses de discricionariedade conferida aos tribunais pelo CNJ. 

Por tais razões, cumprindo o nosso compromisso com a defesa do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, a Acriergs vem a público dizer que repudia a ilegalidade manifestada na Resolução nº 127/2017 do TRF-4 e pretende tomar providências legais tendentes a coibir o abuso.

Seguimos (des) confiando.


César Peres
Presidente da Acriergs